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Férias do Empregado Doméstico: tudo que você precisa saber

Estão chegando as férias, período em que muitas famílias decidem viajar. Com a casa vazia, reduz-se bastante a necessidade de limpeza, os cuidados com roupas e alimentação. Sem dúvida, é uma boa oportunidade para também programar as férias do empregado doméstico.

Mas antes de planejar o período de descanso, é preciso atentar-se a detalhes como o período aquisitivo e concessivo, data de pagamento das férias e também a inclusão dos dados no eSocial Doméstico. Quer ficar por dentro de tudo sobre as férias do empregado doméstico? Então continue aqui até o final.

Férias do Empregado Doméstico

Período aquisitivo e concessivo

Para adquirir os 30 dias de férias, o empregado doméstico com carteira assinada deve trabalhador por 1 consecutivo para o mesmo empregador (isso se o empregado doméstico for mensalista, no regime mais comum de trabalho).

A partir daí, a cada ano, ele vai adquirindo mais 30 dias de férias. Ou seja, o primeiro ano é o período aquisitivo. O próximo ano é o período que ele tem para tirar as férias, chamado de período concessivo.

Pagamento e adicional de férias

A remuneração de férias deve ser feita 2 dias antes do descanso semanal remunerado da doméstica. este valor é apenas um adiantamento do salário que o funcionário receberia normalmente se trabalhasse durante esse período.

É recomendável orientar o empregado sobre como funciona o pagamento das férias. Afinal, é comum haver enganos e ele esperar receber outro salário no final do mês como de costume.

Importante lembrar que a diferença de valor entre as férias e o salário comum, por exemplo:

  • o valor das férias vem com 1/3 de adicional sobre o salário.
  • esse adicional vale também para os dias que forem vendidos.

É fundamental que tanto a data quanto o valor do pagamento das férias sejam feitos corretamente. Se isso não estiver em dia no caso de uma ação trabalhista, a punição para o empregador pode ser bem alta.

 

Dividindo as férias

As férias podem ser divididas em até dois períodos. Mas é importante que um dos períodos não seja menor do que 14 dias ininterruptos. Essa opção é válida apenas para empregados domésticos com até 50 anos de idade. Acima disso, é obrigatório que o descanso aconteça em apenas um período.

Venda de férias (abono pecuniário)

É possível ainda que o funcionário venda até 10 dias de suas férias. Caso seja de comum acordo, o empregado trabalha durante esses 10 dias e recebe, além do salário normal, o valor proporcional aos dias vendidos. Neste caso, para chegar ao valor de 1 dia de trabalho, basta dividir o salário base por 30.

Importante saber que se o funcionário vender 10 dias de férias, o empregador não poderá dividir o restante dos dias. Ou seja, é direito do empregado gozar de 20 dias ininterruptos de férias.

Período entre férias

Não há uma regra que determine o intervalo mínimo entre 2 períodos de férias. Entretanto, o período máximo permitido sem férias é de 2 anos. Isso porque a partir do momento que o funcionário completar 1 ano no emprego, ele tem até 1 ano para gozar as férias. O que por sua vez, pode acontecer até o final do segundo ano de trabalho.

É possível que a doméstica perca dias de férias?

Sim, o desconto nas férias acontecem em decorrência do número de faltas injustificadas que a doméstica comete durante o período aquisitivo. Mas existe uma proporção para aplicar os descontos, que é feito da seguinte forma:

FaltasDias de férias
até 5 30 dias de férias
6 a 14 24 dias de férias
15 a 23 18 dias de férias
24 a 32 12 dias de férias

O período de gozo de férias é reduzido e os valores pagos (adiantamento de férias + 1/3) são proporcionais ao período de gozo. Todo o restante dos dias são trabalhados e pagos normalmente.

Que tal facilitar o processo de férias?

Ao falar de férias, uma coisa não podemos negar são muitos detalhes para prestar atenção, que vão desde o período correto até o cálculo para o pagamento. Haja cabeça para tudo isso.

Tudo pode ser mais descomplicado com a plataforma Hora do Lar para gestão dos empregados domésticos.

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