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Período Aquisitivo e Concessivo de Férias da Empregada Doméstica: Compreenda a Diferença!

Basicamente, o período concessivo são os 12 meses desde o início da contratação que a empregada deve trabalhar para garantir as férias, já o concessivo são os 12 meses posteriores ao aquisitivo, nos quais o empregador deve liberar a empregada para as férias.

De acordo com a PEC das Domésticas, todo empregado doméstico tem direito a 30 dias de férias remuneradas após 12 meses de trabalho para o mesmo empregador. Contudo, existem algumas regras entre o período aquisitivo e concessivo de férias que devem ser respeitadas pelo empregador.

Por exemplo: o não cumprimento das regras entre os períodos de férias pode ocasionar grandes dores de cabeça ao empregador doméstico, o que, no que lhe concerne, eventualmente pode gerar multa através da Justiça do Trabalho.

Você sabe em qual dos períodos devem ser concedidas as férias para a empregada? Acompanhe este conteúdo até o final para entender todos os detalhes sobre o período aquisitivo e concessivo de férias da empregada doméstica!

Período Aquisitivo e Concessivo de Férias

Período aquisitivo

De acordo com o artigo 130 da CLT (Consolidação das leis do Trabalho), para que a empregada tenha direito aos 30 dias de férias ela deve cumprir 12 meses (1 ano) de trabalho corrido para o mesmo empregador. Este período é chamado de aquisitivo.

O período aquisitivo sempre se inicia no mesmo dia e mês da admissão e é finalizado exatamente 12 meses depois. Com isso, a empregada poderá ter vários períodos aquisitivos junto a um empregador dependendo do tempo de serviço.

Ainda com dúvidas sobre o período aquisitivo? Então veja o exemplo abaixo de uma empregada doméstica que iniciou o contrato em 05/06/2013:

  • primeiro período aquisitivo: 05/06/2013 a 04/06/2014;
  • segundo período aquisitivo: 05/06/2014 a 04/06/2015;
  • terceiro período aquisitivo: 05/06/2015 a 04/06/2016;
  • quarto período aquisitivo: 05/06/2016 a 04/06/2017.

E assim por diante.

Período concessivo

O período concessivo de férias são os 12 (doze) meses que se seguem após o vencimento do período aquisitivo. Nesse período, a empregada doméstica deve gozar de seus dias de férias. De acordo com as informações do exemplo acima, o período concessivo da empregada doméstica ficaria assim:

  • primeiro período aquisitivo: 05/06/2013 a 04/06/2014
    período concessivo do primeiro período aquisitivo: 05/06/2014 a 04/06/2015;
  • segundo período aquisitivo: 05/06/2014 a 04/06/2015
    período concessivo do segundo período aquisitivo: 05/06/2015 a 04/06/2016;
  • terceiro período aquisitivo: 05/06/2015 a 04/06/2016
    período concessivo do terceiro período aquisitivo: 05/06/2016 a 04/06/2017;
  • quarto período aquisitivo: 05/06/2016 a 04/06/2017
    período concessivo do quarto período aquisitivo: 05/06/2017 a 04/06/2018.

A lei estabelece que, caso o empregador não conceda as férias no período concessivo, ele deve pagar o valor total das férias em dobro, além de disponibilizar os 30 dias para descanso.

Empregada doméstica pode perder o direito às férias?

A empregada doméstica perde o direito às férias se, durante o período aquisitivo, ficar afastada pela Previdência Social em decorrência de acidente de trabalho ou auxílio doença por mais de 6 meses, mesmo que descontínuos.

 

Início das férias

A Reforma Trabalhista estipulou em seu texto o seguinte artigo: “fica vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia do descanso semanal remunerado (DSR)”. O empregador que praticar este ato fica sujeito a processos trabalhistas e pagamento de multa.

Pagamento das férias

O pagamento de férias da emprega doméstica deve ocorrer até dois dias antes do início do descanso da empregada. Se assim quiser, a doméstica pode pedir o adiantamento de 50% do 13° salário para ser pago com as férias.

O que a empregada deve receber após voltar de férias?

Ao retornar das férias, a empregada doméstica não tem nenhum pagamento a ser recebido, pois ela já recebeu antecipadamente os dias em que vai folgar.

Caso a empregada volte a trabalhar no meio de mês, ela irá receber o valor pro rata dos dias trabalhados.

Por exemplo: o início das férias se deu em 18/07/2018, logo, a empregada deve voltar em 18/08/2018, pois completou 30 dias de férias. Sendo assim, a empregada voltou a trabalhar no meio do mês e deve receber o proporcional aos dias em que trabalhou após as férias.

Estabilidade após o retorno das férias

A estabilidade após o retorno de férias não está prevista na legislação atual para nenhum trabalhador com carteira assinada. Neste caso, a empregada pode ter seu contrato rescindido, desde que retorne a suas atividades. A exceção a está regra ocorre quando há convenção ou acordo coletivo que prevê estabilidade pós férias à empregada doméstica.

O empregador pode fazer uma consulta no seu estado ou região para saber se existe convenção ou acordo coletivo que assegure estabilidade à empregada doméstica após as férias.

Fracionamento de férias

O fracionamento de férias é permitido na relação empregatícia doméstica desde que o empregador siga algumas determinações previstas na PEC das Domésticas. As férias podem ser fracionadas em até dois períodos, sendo um deles de, no mínimo, 14 dias corridos.

Fique de olho no calendário

Um cuidado básico que o empregador deve manter é o de se atentar ao período que em que se iniciam as férias da empregada doméstica, pois, como foi dito acima, existe um prazo para que a empregada usufrua de suas férias – e se o empregador ultrapassar este limite fica sujeito a eventuais multas.

Já existem no mercado aplicativos e serviços online que ajudam o empregador nesta tarefa. Assim, a emissão de alerta quanto ao período de férias do empregado conforme a proximidade pode ser configurado.

A Plataforma Hora do Lar para a gestão de empregados domésticos é a mais sofisticada do mercado quando o assunto são férias da doméstica. Quando o fim do período aquisitivo se aproxima, o empregador recebe notificações para se preparar quanto ao pagamento de férias e inclusão no eSocial, além da plataforma fazer o cálculo automático do período de descanso.

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